Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 14

Art. 14. O oficial sujeito a processo no foro civil ou militar, ou sub­metido a Conselho de Justificação, não poderá ser promovido até a decisão final. Absolvido, em última instância, ou declarado, pelo Conselho, sem culpabilidade, será promovido em ressarcimento de preterição, independente­mente de vaga e data.

Parágrafo único. Às Diretorias das Armas e dos Serviços compete par­ticipar à Comissão de Promoções do Exército quais os oficiais nas condições dêste artigo.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 14

Art. 14. O oficial sujeito a processo no foro civil ou militar, ou sub­metido a Conselho de Justificação, não poderá ser promovido até a decisão final. Absolvido, em última instância, ou declarado, pelo Conselho, sem culpabilidade, será promovido em ressarcimento de preterição, independente­mente de vaga e data.

Parágrafo único. Às Diretorias das Armas e dos Serviços compete par­ticipar à Comissão de Promoções do Exército quais os oficiais nas condições dêste artigo.