Art. 14. O oficial sujeito a processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Justificação, não poderá ser promovido até a decisão final. Absolvido, em última instância, ou declarado, pelo Conselho, sem culpabilidade, será promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data.
Parágrafo único. Às Diretorias das Armas e dos Serviços compete participar à Comissão de Promoções do Exército quais os oficiais nas condições dêste artigo.
Parágrafo único. Às Diretorias das Armas e dos Serviços compete participar à Comissão de Promoções do Exército quais os oficiais nas condições dêste artigo.