Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 42

Art. 42. Na organização dos Quadros de acesso de merecimento, a presença de oficiais da categoria de Técnico da Ativa (T. A. ) não deverá ser levada em conta no número fixado pelo art. 35, não podendo, entretanto, o número dos mesmos exceder àquele limite. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Parágrafo único. Não pode ser incluído no Quadro de acesso nenhum oficial dessa categoria mais moderno que o mais moderno do Q. O., A, ou Q. A. ingressado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 42

Art. 42. Na organização dos Quadros de acesso de merecimento, a presença de oficiais da categoria de Técnico da Ativa (T. A. ) não deverá ser levada em conta no número fixado pelo art. 35, não podendo, entretanto, o número dos mesmos exceder àquele limite. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Parágrafo único. Não pode ser incluído no Quadro de acesso nenhum oficial dessa categoria mais moderno que o mais moderno do Q. O., A, ou Q. A. ingressado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)