Art. 36. Nos quadros de acesso para as promoção por antiguidade, os oficiais serão colocados segundo a ordem em que deverão ser promovidos, de conformidade com o disposto no art. 16.
Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 36
Art. 36. Nos quadros de acesso para as promoção por antiguidade, os oficiais serão colocados segundo a ordem em que deverão ser promovidos, de conformidade com o disposto no art. 16.