Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 72

Art. 72. Compete precipuamente à Comissão de Promoções do Exército:

a) submeter à consideração do Ministro da Guerra, nos prazos estabeleci­dos nesta lei, os quadros de acesso e propostas para promoções;

b) examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos nesta lei e dos processos dela decorrentes;

c) emitir parecer sôbre questões minamos às promoções e à colocação de oficiais no Almenaque Militar, fixando a situação de cada um, segundo a ardem de classificação conquistada, sempre que lhe for determinado pelo Ministro da Guerra.

§ 1º - Presidente da Comissão de Promoções do Exército, com o objetivo de melhor esclarecer o Ministro da Guerra, no concernente às promoções por merecimento e escolha, fará anexar ás propostas de preenchimento de vagas (alínea a deste artigo) e relativamente a cada oficial candidato, além da cópia de ata de inspeção de saúde, uma ficha, onde estejam enumerados os títulos que o recomendam, e onde esteja lançado um juízo sintético que ponha em relêvo suas principais características.

§ 2º - Tratando-se de promoções por antiguidade, sòmente uma cópia do resultado da inspeção, de saúde será anexada às propostas.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 72

Art. 72. Compete precipuamente à Comissão de Promoções do Exército:

a) submeter à consideração do Ministro da Guerra, nos prazos estabeleci­dos nesta lei, os quadros de acesso e propostas para promoções;

b) examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos nesta lei e dos processos dela decorrentes;

c) emitir parecer sôbre questões minamos às promoções e à colocação de oficiais no Almenaque Militar, fixando a situação de cada um, segundo a ardem de classificação conquistada, sempre que lhe for determinado pelo Ministro da Guerra.

§ 1º - Presidente da Comissão de Promoções do Exército, com o objetivo de melhor esclarecer o Ministro da Guerra, no concernente às promoções por merecimento e escolha, fará anexar ás propostas de preenchimento de vagas (alínea a deste artigo) e relativamente a cada oficial candidato, além da cópia de ata de inspeção de saúde, uma ficha, onde estejam enumerados os títulos que o recomendam, e onde esteja lançado um juízo sintético que ponha em relêvo suas principais características.

§ 2º - Tratando-se de promoções por antiguidade, sòmente uma cópia do resultado da inspeção, de saúde será anexada às propostas.