Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 60

Art. 60. Quando o oficial for excluído de uma Unidade ou Estabeleci­mento, será enviada em caráter "reservada" e a título de orientação, dentro de cinco dias após o desligamento, ao seu novo Comandante, Chefe ou Diretor, uma cópia da fôlha de "Registo de Informações", a êle referente, bem como as cópias já recebidas de outras Unidades ou Estabelecimentos.

§ 1º - Quando a exclusão do oficial se verificar em conseqüência de designação para funções estranhas ao Ministério da Guerra ou comissão em país estrangeiro, os documentos de informações de que trata a presente lei serão enviados às Diretorias das Armas ou dos Serviços.

§ 2º - Voltando a oficial à atividade no Exército, ou finda a comissão em país estrangeiro, a Diretoria da Arma ou do Serviço encaminhará ao seu novo Comandante ou Chefe as cópias das anotações recebidas, bem como as que porventura tenham sido registadas na mesma Diretoria.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 60

Art. 60. Quando o oficial for excluído de uma Unidade ou Estabeleci­mento, será enviada em caráter "reservada" e a título de orientação, dentro de cinco dias após o desligamento, ao seu novo Comandante, Chefe ou Diretor, uma cópia da fôlha de "Registo de Informações", a êle referente, bem como as cópias já recebidas de outras Unidades ou Estabelecimentos.

§ 1º - Quando a exclusão do oficial se verificar em conseqüência de designação para funções estranhas ao Ministério da Guerra ou comissão em país estrangeiro, os documentos de informações de que trata a presente lei serão enviados às Diretorias das Armas ou dos Serviços.

§ 2º - Voltando a oficial à atividade no Exército, ou finda a comissão em país estrangeiro, a Diretoria da Arma ou do Serviço encaminhará ao seu novo Comandante ou Chefe as cópias das anotações recebidas, bem como as que porventura tenham sido registadas na mesma Diretoria.