Art. 84. A apuração do tempo de que tratam os arts. 10 e 11, desta Lei, compete às Diretorias das Armas o dos Serviços. Os resultados serão, imediatamente, levados ao conhecimento da Secretarie Geral do Ministério da Guerra e da Comissão de Promoções do Exército.
Parágrafo único. O deslocamento que sofrer o oficial, na escala hierárquico, em consequência do tempo de serviço perdido, será consignada no Almanaque Militar e na sua "fé de Oficio"
Parágrafo único. O deslocamento que sofrer o oficial, na escala hierárquico, em consequência do tempo de serviço perdido, será consignada no Almanaque Militar e na sua "fé de Oficio"