Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 59

Art. 59. Todas as vezes que uma unidade ou estabelecimento receber vi­sitas de inspeção, o Comandante ou Chefe deverá apresentar ao Inspetor o seu caderno "Registo de Informações".

§ 1º - Cabe à autoridade que realiza a inspeção fazer no verso da fôlha destinada a cada oficial as observações que julgar de conveniência: emitir juízo ou simplesmente visar as fôlhas onde haja anotações.

§ 2º - As observações feitas por essa autoridade superior serão consignadas no "Registo de Informações", que lhe compete organizar e servirão de bases à formação do conceito sôbre a aptidão do detentor do caderno inspecionado.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 59

Art. 59. Todas as vezes que uma unidade ou estabelecimento receber vi­sitas de inspeção, o Comandante ou Chefe deverá apresentar ao Inspetor o seu caderno "Registo de Informações".

§ 1º - Cabe à autoridade que realiza a inspeção fazer no verso da fôlha destinada a cada oficial as observações que julgar de conveniência: emitir juízo ou simplesmente visar as fôlhas onde haja anotações.

§ 2º - As observações feitas por essa autoridade superior serão consignadas no "Registo de Informações", que lhe compete organizar e servirão de bases à formação do conceito sôbre a aptidão do detentor do caderno inspecionado.