Art. 94. Enquanto não funcionar a Escola das Armas, e até um ano após o seu reïnício, não será exigido para as promoções nos quadros das Armas o requisito de curso dessa Escola, constante do art. 10, alínea a, da presente lei.
Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 94
Art. 94. Enquanto não funcionar a Escola das Armas, e até um ano após o seu reïnício, não será exigido para as promoções nos quadros das Armas o requisito de curso dessa Escola, constante do art. 10, alínea a, da presente lei.