Art. 17. Efetuam-se as promoções pelo princípio de antiguidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas:
- de 2º Tenente a Capitão, a totalidade;
- de Capitão a Major, a metade; e
- de Major a Coronel, a terça parte
- de 2º Tenente a Capitão, a totalidade;
- de Capitão a Major, a metade; e
- de Major a Coronel, a terça parte