Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 17

Art. 17. Efetuam-se as promoções pelo princípio de antiguidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas:

- de 2º Tenente a Capitão, a totalidade;

- de Capitão a Major, a metade; e

- de Major a Coronel, a terça parte

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 17

Art. 17. Efetuam-se as promoções pelo princípio de antiguidade até o pôsto de Coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas:

- de 2º Tenente a Capitão, a totalidade;

- de Capitão a Major, a metade; e

- de Major a Coronel, a terça parte