Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 78

Art. 78. Não poderá ingressar em qualquer quadro de acesso nem ser promovido, o oficial que, por tôda a Comissão de Promoções do Exército, for julgado "inapto" para prosseguir na carreira militar.

§ 1º - Cabe ao oficial julgado "inapto" recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do Exército.

§ 2º - O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do Exército, deve ser minuciosamente justificado, inserto em ata, e por cópia remetida ao Ministro da Guerra.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 78

Art. 78. Não poderá ingressar em qualquer quadro de acesso nem ser promovido, o oficial que, por tôda a Comissão de Promoções do Exército, for julgado "inapto" para prosseguir na carreira militar.

§ 1º - Cabe ao oficial julgado "inapto" recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do Exército.

§ 2º - O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do Exército, deve ser minuciosamente justificado, inserto em ata, e por cópia remetida ao Ministro da Guerra.