Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Obedece a promoção, nos diversos postos das Armas e dos Ser­viços, aos princípios de antiguidade, merecimento e escolha, cuja base, en­tretanto, será sempre a aptidão para o Comando a qual visa, principalmente, ao estabelecimento dum escol dirigente selecionado e homogêneo, tanto quanto possível adstrito ao paralelismo indispensável de carreiras nos quadros das Armas e Serviços.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Obedece a promoção, nos diversos postos das Armas e dos Ser­viços, aos princípios de antiguidade, merecimento e escolha, cuja base, en­tretanto, será sempre a aptidão para o Comando a qual visa, principalmente, ao estabelecimento dum escol dirigente selecionado e homogêneo, tanto quanto possível adstrito ao paralelismo indispensável de carreiras nos quadros das Armas e Serviços.