Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 15

Art. 15. A antiguidade, para a promoção, conta-se da data do decre­to de promoção do oficial ao seu pôsto, salvo se, no referido decreto ou em outro posterior, fôr declarada outra origem, feitos os descontos de tempo não compatível, na forma da Lei de Inatividade.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 15

Art. 15. A antiguidade, para a promoção, conta-se da data do decre­to de promoção do oficial ao seu pôsto, salvo se, no referido decreto ou em outro posterior, fôr declarada outra origem, feitos os descontos de tempo não compatível, na forma da Lei de Inatividade.