Art. 61. Atingindo o oficial o pôsto de General, a folha de "Registo de Informações" que lhe é referente, será encerrada pela autoridade competente e uma cópia enviada à Secretaria da Comissão de Promoções do Exército, afim de ser arquivada.
Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 61
Art. 61. Atingindo o oficial o pôsto de General, a folha de "Registo de Informações" que lhe é referente, será encerrada pela autoridade competente e uma cópia enviada à Secretaria da Comissão de Promoções do Exército, afim de ser arquivada.