Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 37

Art. 37. Nos quadros de acesso para as promoções por merecimento, os oficiais serão grupados em cada Arma ou serviço e nos diversos escalões da hierarquia militar, segundo o grau de mérito que lhes fôr atribuido pela Comissão de Promoções do Exército, para preenchimento das vagas que couberem ao princípio.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 37

Art. 37. Nos quadros de acesso para as promoções por merecimento, os oficiais serão grupados em cada Arma ou serviço e nos diversos escalões da hierarquia militar, segundo o grau de mérito que lhes fôr atribuido pela Comissão de Promoções do Exército, para preenchimento das vagas que couberem ao princípio.