Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 13

Art. 13. O interstício mínimo em cada pôsto é de:

Aspirante ............... 6 meses

Segundo tenente ............... 2 anos

Primeiro tenente ............... 3 anos

Capitão ............... 4 anos

Major ............... 2 anos

Tenente-Coronel ............... 2 anos

§ 1º - Afim de evitar a desigualdade no acesso até o pôsto de Capitão, êsses interstícios podem ser modificados, periodicamente, segundo as neces­sidades de renovação dos quadros e o equilíbrio que deve haver nas pro­moções, em cada quadro das Armas e dos Serviços.

§ 2º - As alterações de interstício são medidas da alçada do Govêrno, que poderá reduzí-lo até a metade em todos os postos, ou aumentá-lo até o dôbro, para os postos de subalternos, por proposta da Comissão de Promoções do Exército, tendo em vista não só o número de vagas existentes em cada pôsto, mas também o equilíbrio que deve existir no acesso entre os oficiais da mesma turma de aspirantes. As alterações de interstício serão em relação às datas de promoções e não as fixadas no art. 43. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 13

Art. 13. O interstício mínimo em cada pôsto é de:

Aspirante ............... 6 meses

Segundo tenente ............... 2 anos

Primeiro tenente ............... 3 anos

Capitão ............... 4 anos

Major ............... 2 anos

Tenente-Coronel ............... 2 anos

§ 1º - Afim de evitar a desigualdade no acesso até o pôsto de Capitão, êsses interstícios podem ser modificados, periodicamente, segundo as neces­sidades de renovação dos quadros e o equilíbrio que deve haver nas pro­moções, em cada quadro das Armas e dos Serviços.

§ 2º - As alterações de interstício são medidas da alçada do Govêrno, que poderá reduzí-lo até a metade em todos os postos, ou aumentá-lo até o dôbro, para os postos de subalternos, por proposta da Comissão de Promoções do Exército, tendo em vista não só o número de vagas existentes em cada pôsto, mas também o equilíbrio que deve existir no acesso entre os oficiais da mesma turma de aspirantes. As alterações de interstício serão em relação às datas de promoções e não as fixadas no art. 43. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)