Art. 13. O interstício mínimo em cada pôsto é de:
Aspirante ............... 6 meses
Segundo tenente ............... 2 anos
Primeiro tenente ............... 3 anos
Capitão ............... 4 anos
Major ............... 2 anos
Tenente-Coronel ............... 2 anos
§ 1º - Afim de evitar a desigualdade no acesso até o pôsto de Capitão, êsses interstícios podem ser modificados, periodicamente, segundo as necessidades de renovação dos quadros e o equilíbrio que deve haver nas promoções, em cada quadro das Armas e dos Serviços.
§ 2º - As alterações de interstício são medidas da alçada do Govêrno, que poderá reduzí-lo até a metade em todos os postos, ou aumentá-lo até o dôbro, para os postos de subalternos, por proposta da Comissão de Promoções do Exército, tendo em vista não só o número de vagas existentes em cada pôsto, mas também o equilíbrio que deve existir no acesso entre os oficiais da mesma turma de aspirantes. As alterações de interstício serão em relação às datas de promoções e não as fixadas no art. 43. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
Aspirante ............... 6 meses
Segundo tenente ............... 2 anos
Primeiro tenente ............... 3 anos
Capitão ............... 4 anos
Major ............... 2 anos
Tenente-Coronel ............... 2 anos
§ 1º - Afim de evitar a desigualdade no acesso até o pôsto de Capitão, êsses interstícios podem ser modificados, periodicamente, segundo as necessidades de renovação dos quadros e o equilíbrio que deve haver nas promoções, em cada quadro das Armas e dos Serviços.
§ 2º - As alterações de interstício são medidas da alçada do Govêrno, que poderá reduzí-lo até a metade em todos os postos, ou aumentá-lo até o dôbro, para os postos de subalternos, por proposta da Comissão de Promoções do Exército, tendo em vista não só o número de vagas existentes em cada pôsto, mas também o equilíbrio que deve existir no acesso entre os oficiais da mesma turma de aspirantes. As alterações de interstício serão em relação às datas de promoções e não as fixadas no art. 43. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)