Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 43

CAPÍTULO IX
DRTERMINAÇÀO DOS LIMITES PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS AOS QUADROS DE ACESSO POR MERECIMENTO E ESCOLHA


Art. 43. Para a organização dos quadros de acesso, por merecimento e escolha, o presidente da Comissão de Promoções do Exército, por telegrama expedido até os dias 30 de abril e 31 de outubro, fará comunicar ás autori­dades referidas no art. 47 os nomes dos oficiais que, até essas data 51 lira]*­tem, por sua colocação nos respectivos quadros (Almanaque Militar) o nú­mero dos que já satisfizeram os requisitos estabelecidos na alínea a ao arti­go 19, e na alínea h do art. 21.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 43

CAPÍTULO IX
DRTERMINAÇÀO DOS LIMITES PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS AOS QUADROS DE ACESSO POR MERECIMENTO E ESCOLHA


Art. 43. Para a organização dos quadros de acesso, por merecimento e escolha, o presidente da Comissão de Promoções do Exército, por telegrama expedido até os dias 30 de abril e 31 de outubro, fará comunicar ás autori­dades referidas no art. 47 os nomes dos oficiais que, até essas data 51 lira]*­tem, por sua colocação nos respectivos quadros (Almanaque Militar) o nú­mero dos que já satisfizeram os requisitos estabelecidos na alínea a ao arti­go 19, e na alínea h do art. 21.