Art. 34. Os quadros de acesso serão organizados semestralmente e se destinarão às promoções por antiguidade, merecimento e escolha.
§ 1º - Só poderão ser incluídos nos quadros de acesso por quaisquer dos princípios estabelecidos nesta Lei, os oficiais que nas datas previstas em seu art. 43, satisfazem, para promoção, segundo o caso, os requisitos por ela exigidos.
§ 2º - Êsses quadros devem ser submetidos à confederação do Ministro da guerra, no máximo até quinze dias antes das datas de promoção de que trata o art. 9º.
§ 1º - Só poderão ser incluídos nos quadros de acesso por quaisquer dos princípios estabelecidos nesta Lei, os oficiais que nas datas previstas em seu art. 43, satisfazem, para promoção, segundo o caso, os requisitos por ela exigidos.
§ 2º - Êsses quadros devem ser submetidos à confederação do Ministro da guerra, no máximo até quinze dias antes das datas de promoção de que trata o art. 9º.