Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 82

Art. 82. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou do Serviço, em consequência de:

1 - licença para tratar de interesses particulares;

2 - cumprimento de sentença;

3 - deserção;

4 - etravio;

5 - achar-se sub-judice.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 82

Art. 82. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou do Serviço, em consequência de:

1 - licença para tratar de interesses particulares;

2 - cumprimento de sentença;

3 - deserção;

4 - etravio;

5 - achar-se sub-judice.