Art. 82. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou do Serviço, em consequência de:
1 - licença para tratar de interesses particulares;
2 - cumprimento de sentença;
3 - deserção;
4 - etravio;
5 - achar-se sub-judice.
1 - licença para tratar de interesses particulares;
2 - cumprimento de sentença;
3 - deserção;
4 - etravio;
5 - achar-se sub-judice.