CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. No cômputo do tempo de serviço arregimentado, referido no art. 10, alínea e, devem ser considerados, como de efetiva permanência nas funções do posto para o qual o oficial foi designado, alem dos períodos de férias regulamentares, todos os períodos passados no exercício de outras funções, desde que sejam de:
- comandante de contingente, ou de escolta de organização igual, no mínimo, a um pelotão;
- examinador nos Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar;
- membro de delegação esportivo-militar;
- recebedor de numerário;
- justiça (inquérito, captura de insubmissos, etc. - Estado-Maior;
- inspeção ou resolução de assuntos de ordem técnica ou administrativa atinentes à construção de estradas a cargo de Batalhões Rodoviários o Ferroviários.
§ 1º - exercício das funções a que se refere este artigo não poderá, dentro de um ano, exceder o prazo de sessenta dias (noventa dias quando a serviço da justiça).
§ 2º - No cômputo do tempo de comando efetivo de unidade, a que se refere o § 1º do art. 13 do decreto-lei nº 5.190, de 14-1-943, aplica-se o critério estabelecido no parágrafo único do art. 11 dêste decreto-lei.