Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 45

Art. 45. Para a organização dos quadros de acesso por antiguidade de oficiais subalternos, concorrerão todos os oficiais situados na primeira quinta parte dos respectivos quadros das Armas e dos Serviços.

Parágrafo único. Quando nos quadros houver falta de subalternos, os limites fixados neste artigo poderão ser dilatados incluindo-se nos quadros de acesso todos os oficiais que satisfizerem as demais condições exigidas para a promoção.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 45

Art. 45. Para a organização dos quadros de acesso por antiguidade de oficiais subalternos, concorrerão todos os oficiais situados na primeira quinta parte dos respectivos quadros das Armas e dos Serviços.

Parágrafo único. Quando nos quadros houver falta de subalternos, os limites fixados neste artigo poderão ser dilatados incluindo-se nos quadros de acesso todos os oficiais que satisfizerem as demais condições exigidas para a promoção.