Art. 9º. As promoções segundo os princípios de antiguidade e merecimento serão feitas a 25 de março, 25 de junho, 25 de setembro e 25 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Pode o Governo, excepcionalmente, promover oficiais das Armas e dos Serviços, fora das datas acima referidas.
Parágrafo único. Pode o Governo, excepcionalmente, promover oficiais das Armas e dos Serviços, fora das datas acima referidas.