Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 9

Art. 9º. As promoções segundo os princípios de antiguidade e merecimento serão feitas a 25 de março, 25 de junho, 25 de setembro e 25 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Pode o Governo, excepcionalmente, promover oficiais das Armas e dos Serviços, fora das datas acima referidas.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 9

Art. 9º. As promoções segundo os princípios de antiguidade e merecimento serão feitas a 25 de março, 25 de junho, 25 de setembro e 25 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Pode o Governo, excepcionalmente, promover oficiais das Armas e dos Serviços, fora das datas acima referidas.