CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A PROMOÇÃO, POR ANTIGUIDADE, OU POR MERECIMENTO
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A PROMOÇÃO, POR ANTIGUIDADE, OU POR MERECIMENTO
Art. 10. Para a promoção, por antiguidade, ou por merecimento, é imprescindível que o oficial possua:
a) O curso de sua formação, para os postos de 2º Tenente até o de Capitão; o das Escolas de Armas, Estado-Maior ou Técnica do Exército e Aplicação ou Aperfeiçoamento dos Serviços, para os postos de oficial superior. O oficial, enquanto matriculado na Escola de Estado-Maior ou na Escola Técnica do Exército, fica dispensado de curso da Escola das Armas para promoção. Se não lograr concluir o respectivo curso com aproveitamento, somente poderá ter acesso aos demais postos da hierarquia satisfeita a exigência do curso da Escola das Armas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
b) idoneidade moral comprovada;
c) Capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde, a que deve ser previamente submetido, para o fim especial de acesso. Fica dispensado dêste requisito o oficial em tratamento de saúde por motivo de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
- moléstia contraída ou ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou, ainda, moléstia dêles proveniente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
- desastre ou acidente no serviço ou instrução, ou moléstia dêles proveniente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
Para os efeitos dessa dispensa, é necessário que seja anexada a ata de inspeção de saúde e respectivo documento sanitário de origem, devidamente controlado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
d) interstício mínimo previsto nesta lei;
e) Como tempo de serviço em unidade de tropa, no mínimo um ano, em cada período de seis anos. A arregimentação dos oficiais do Q. E. M. A é regulada por lei especial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
f) todo o oficial dos Serviços para fazer jús à promoção ao pôsto de capitão deve ter passado dois anos, no mínimo, como subalterno, em Unidades de Tropa.
g) (Revogado pela Lei nº 2.650, de 1955)