Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 69

Art. 69. Nenhum oficiais pode ser incluído no quadro de acesso de me­recimento se, em sua frente, no Almanaque Militar, houver algum outro em melhores condições, de acôrdo com o disposto no art. 68.

Parágrafo único. Caso se verifique semelhante eventualidade, cabe ao prejudicado o direito de recorrer ao Ministro da Guerra e com prévia audiência da Comissão de Promoções do Exército; verificada a improcedência do recurso e caso haja má fé, será o oficial querelante punido disciplinarmente, de conformidade com o respectivo regulamento.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 69

Art. 69. Nenhum oficiais pode ser incluído no quadro de acesso de me­recimento se, em sua frente, no Almanaque Militar, houver algum outro em melhores condições, de acôrdo com o disposto no art. 68.

Parágrafo único. Caso se verifique semelhante eventualidade, cabe ao prejudicado o direito de recorrer ao Ministro da Guerra e com prévia audiência da Comissão de Promoções do Exército; verificada a improcedência do recurso e caso haja má fé, será o oficial querelante punido disciplinarmente, de conformidade com o respectivo regulamento.