Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º. O ingresso nos quadros de oficiais, das diversas Armas e Serviços só é permitido nos Postos iniciais da respectiva escala hierárquica, cuja ordem crescente é assim constituída:

Subalternos............... 2º tenente

1º tenente

Capitães............... Capitão

Oficiais superiores ...... Major

Tenente-Coronel

Corone

Oficiais generais............... General de Brigada e de Serviço

General de Divisão

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º. O ingresso nos quadros de oficiais, das diversas Armas e Serviços só é permitido nos Postos iniciais da respectiva escala hierárquica, cuja ordem crescente é assim constituída:

Subalternos............... 2º tenente

1º tenente

Capitães............... Capitão

Oficiais superiores ...... Major

Tenente-Coronel

Corone

Oficiais generais............... General de Brigada e de Serviço

General de Divisão