Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 26

Art. 26. A promoção ao pôsto de 2º Tenente só será feita se o Aspirante, a quem competir a vaga, além de satisfaz., os requisitos constan­tes do art. 10, no que lhe for aplicável, tiver irrepreensível conduta civil e militar, e revelar vocação para a carreira.

Parágrafo único. As condições a que se refere êste artigo serão apreciadas e julgados pela Comissão de Promoções do Exercito, em face das informações prestadas pelo Comandante da Unidade onde servir o Aspirante.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 26

Art. 26. A promoção ao pôsto de 2º Tenente só será feita se o Aspirante, a quem competir a vaga, além de satisfaz., os requisitos constan­tes do art. 10, no que lhe for aplicável, tiver irrepreensível conduta civil e militar, e revelar vocação para a carreira.

Parágrafo único. As condições a que se refere êste artigo serão apreciadas e julgados pela Comissão de Promoções do Exercito, em face das informações prestadas pelo Comandante da Unidade onde servir o Aspirante.