Art. 38. Nos quadros de acesso para as promoções por escolha, os Coronéis das Armas ou dos Serviço serão também classificados de conformidade com o julgamento proferido pela Comissão de Promoções do Exercito.
Parágrafo único. A classificação dos Generais de Brigada incluídos no quadro de acesso para promoção a General de Divisão deverá obedecer à ordem de antiguidade de pôsto
Parágrafo único. A classificação dos Generais de Brigada incluídos no quadro de acesso para promoção a General de Divisão deverá obedecer à ordem de antiguidade de pôsto