Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 38

Art. 38. Nos quadros de acesso para as promoções por escolha, os Coronéis das Armas ou dos Serviço serão também classificados de conformidade com o julgamento proferido pela Comissão de Promoções do Exercito.

Parágrafo único. A classificação dos Generais de Brigada incluídos no quadro de acesso para promoção a General de Divisão deverá obedecer à ordem de antiguidade de pôsto

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 38

Art. 38. Nos quadros de acesso para as promoções por escolha, os Coronéis das Armas ou dos Serviço serão também classificados de conformidade com o julgamento proferido pela Comissão de Promoções do Exercito.

Parágrafo único. A classificação dos Generais de Brigada incluídos no quadro de acesso para promoção a General de Divisão deverá obedecer à ordem de antiguidade de pôsto