Art. 57. A documentação relativa aos Generais de Brigada e aos Coronéis dos Quadros das Armas e Serviços, depois de organizada pelas autoridades competentes (§ 1º do art. 47 desta lei), será encaminhada ao Estado-Maior do Exército, afim de que o respectivo chefe se prenuncie sôbre cada um dêles, em face do que dispõe a alínea f do art. 21.