Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 57

Art. 57. A documentação relativa aos Generais de Brigada e aos Coronéis dos Quadros das Armas e Serviços, depois de organizada pelas autoridades com­petentes (§ 1º do art. 47 desta lei), será encaminhada ao Estado-Maior do Exército, afim de que o respectivo chefe se prenuncie sôbre cada um dêles, em face do que dispõe a alínea f do art. 21.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 57

Art. 57. A documentação relativa aos Generais de Brigada e aos Coronéis dos Quadros das Armas e Serviços, depois de organizada pelas autoridades com­petentes (§ 1º do art. 47 desta lei), será encaminhada ao Estado-Maior do Exército, afim de que o respectivo chefe se prenuncie sôbre cada um dêles, em face do que dispõe a alínea f do art. 21.