Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 49

Art. 49. Além das informações referidas nos documentos citados no art. 47, § 2. -, a Comissão de Promoções do Exército, quando julgar neces­sário, poderá ainda recorrer aos esclarecimentos por ela solicitados nos Chefes ou ex-Chefes, sob cujas ordens sirvam, ou tenham servido, os oficiais, e 20 conhecimento que dêles tiverem os próprias membros da Comissão.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 49

Art. 49. Além das informações referidas nos documentos citados no art. 47, § 2. -, a Comissão de Promoções do Exército, quando julgar neces­sário, poderá ainda recorrer aos esclarecimentos por ela solicitados nos Chefes ou ex-Chefes, sob cujas ordens sirvam, ou tenham servido, os oficiais, e 20 conhecimento que dêles tiverem os próprias membros da Comissão.