Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 11

Art. 11. O tempo de serviço compatível ou não, para fins de promoção, o tempo em zona e o início e término de sua contagem são regulados, respectivamente, pelas leis de Inatividade e de Movimento de Quadros.

Parágrafo único. Quando o oficial fôr obrigado, por fôrça de lei ou re­gulamente, a exercer interinamente as funções do pôsto imediato, contar-­se-lhe-a o tempo como se todo êle fôsse passado no exercício das funções de seu verdadeiro pôsto (alínea e do art. 10).

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 11

Art. 11. O tempo de serviço compatível ou não, para fins de promoção, o tempo em zona e o início e término de sua contagem são regulados, respectivamente, pelas leis de Inatividade e de Movimento de Quadros.

Parágrafo único. Quando o oficial fôr obrigado, por fôrça de lei ou re­gulamente, a exercer interinamente as funções do pôsto imediato, contar-­se-lhe-a o tempo como se todo êle fôsse passado no exercício das funções de seu verdadeiro pôsto (alínea e do art. 10).