Art. 11. O tempo de serviço compatível ou não, para fins de promoção, o tempo em zona e o início e término de sua contagem são regulados, respectivamente, pelas leis de Inatividade e de Movimento de Quadros.
Parágrafo único. Quando o oficial fôr obrigado, por fôrça de lei ou regulamente, a exercer interinamente as funções do pôsto imediato, contar-se-lhe-a o tempo como se todo êle fôsse passado no exercício das funções de seu verdadeiro pôsto (alínea e do art. 10).
Parágrafo único. Quando o oficial fôr obrigado, por fôrça de lei ou regulamente, a exercer interinamente as funções do pôsto imediato, contar-se-lhe-a o tempo como se todo êle fôsse passado no exercício das funções de seu verdadeiro pôsto (alínea e do art. 10).