Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 62

CAPITULOXII
DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE


Art. 62. Nas diferentes unidades, repartições e estabelecimentos, os ofi­ciais compreendidos nos limites fixados pelos arts. 191 lírica a, 21, alínea h, e 45, serão submetidos à inspeção de saúde nas primeiras quinzenas de maio o novembro.

Parágrafo único. Os Aspirantes a Oficial serão submetidos a inspeção de saúde na primeira quinzena do mês de maio ajunta

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 62

CAPITULOXII
DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE


Art. 62. Nas diferentes unidades, repartições e estabelecimentos, os ofi­ciais compreendidos nos limites fixados pelos arts. 191 lírica a, 21, alínea h, e 45, serão submetidos à inspeção de saúde nas primeiras quinzenas de maio o novembro.

Parágrafo único. Os Aspirantes a Oficial serão submetidos a inspeção de saúde na primeira quinzena do mês de maio ajunta