CAPITULOXII
DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE
DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE
Art. 62. Nas diferentes unidades, repartições e estabelecimentos, os oficiais compreendidos nos limites fixados pelos arts. 191 lírica a, 21, alínea h, e 45, serão submetidos à inspeção de saúde nas primeiras quinzenas de maio o novembro.
Parágrafo único. Os Aspirantes a Oficial serão submetidos a inspeção de saúde na primeira quinzena do mês de maio ajunta