Art. 3º. A ascenção, nos postos da hierarquia militar, é gradual e sucessiva, mediante promoções, as quais serão regidas na conformidade dos princípios, regras e processos prescritos nesta Lei e seu regulamento.
Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 3
Art. 3º. A ascenção, nos postos da hierarquia militar, é gradual e sucessiva, mediante promoções, as quais serão regidas na conformidade dos princípios, regras e processos prescritos nesta Lei e seu regulamento.