Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 47

Art. 47. As autoridades militares preparam os documentos relativos a todos os oficiais a ela diretamente subordinados e que, nas datas referidas no art. 43, satisfaçam a todos os requisitos estabelecidos no art. 10. Êsses documentos serão remetidos Comissão de Promoções do Exército, até 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, e servirão de base, respectivamente, à organização dos quadros de acesso do segundo semestre do ano que estiver em curso e os do primeiro semestre do ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 47

Art. 47. As autoridades militares preparam os documentos relativos a todos os oficiais a ela diretamente subordinados e que, nas datas referidas no art. 43, satisfaçam a todos os requisitos estabelecidos no art. 10. Êsses documentos serão remetidos Comissão de Promoções do Exército, até 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, e servirão de base, respectivamente, à organização dos quadros de acesso do segundo semestre do ano que estiver em curso e os do primeiro semestre do ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)