Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 53

Art. 53. Para as promoções por merecimento, quando as funções de di­reção (alínea i, § 1º do art. 47) foram exercidas temporàriamente por Ca­pitão, serão estes obrigados a apresentar a documentação referente aos seus subordinados imediatos, embora pertençam ao mesmo grau de hierarquia mi­litar.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 53

Art. 53. Para as promoções por merecimento, quando as funções de di­reção (alínea i, § 1º do art. 47) foram exercidas temporàriamente por Ca­pitão, serão estes obrigados a apresentar a documentação referente aos seus subordinados imediatos, embora pertençam ao mesmo grau de hierarquia mi­litar.