Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 93

Art. 93. Os alunos da Escola de Estado-Maior que, na data da en­trada em execução da presente lei, tenham satisfeito pela metade as exi­gências da Lei de Movimento dos Quadros de Oficiais do Exército, no to­cante ao tempo de serviço em zona compulsória, serão considerados como se tivessem cumprida em sua plenitude aquelas exigências.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 93

Art. 93. Os alunos da Escola de Estado-Maior que, na data da en­trada em execução da presente lei, tenham satisfeito pela metade as exi­gências da Lei de Movimento dos Quadros de Oficiais do Exército, no to­cante ao tempo de serviço em zona compulsória, serão considerados como se tivessem cumprida em sua plenitude aquelas exigências.