Art. 93. Os alunos da Escola de Estado-Maior que, na data da entrada em execução da presente lei, tenham satisfeito pela metade as exigências da Lei de Movimento dos Quadros de Oficiais do Exército, no tocante ao tempo de serviço em zona compulsória, serão considerados como se tivessem cumprida em sua plenitude aquelas exigências.