Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 48

Art. 48. A documentação necessária para instruir a promoção dos As­pirantes compor-se-á da ficha de informações, da "ata de inspeção de saúde" (duas vias) e da "relação de alterações" verificadas até 15 de maio.

Parágrafo único. Na segunda quinzena do mês de maio, o comandante da unidade providenciará para que tôda a documentação relativa aos Aspirantes a Oficial, seja diretamente remetida à Comissão de Promoções do Exército, onde deverá chegar até o dia 31 do referido mês.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 48

Art. 48. A documentação necessária para instruir a promoção dos As­pirantes compor-se-á da ficha de informações, da "ata de inspeção de saúde" (duas vias) e da "relação de alterações" verificadas até 15 de maio.

Parágrafo único. Na segunda quinzena do mês de maio, o comandante da unidade providenciará para que tôda a documentação relativa aos Aspirantes a Oficial, seja diretamente remetida à Comissão de Promoções do Exército, onde deverá chegar até o dia 31 do referido mês.