Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 24

CAPÍTULO VI
DO ACESSO AO PRIMEIRO POSTO


Art. 24. O acesso ao primeiro pôsto nas Armas e no Serviço de In­tendência resulta da promoção do Aspirante a Oficial, regulada Pela ordem de classificação por merecimento, verificada na conclusão do curso que lhe corresponda.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 24

CAPÍTULO VI
DO ACESSO AO PRIMEIRO POSTO


Art. 24. O acesso ao primeiro pôsto nas Armas e no Serviço de In­tendência resulta da promoção do Aspirante a Oficial, regulada Pela ordem de classificação por merecimento, verificada na conclusão do curso que lhe corresponda.