Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA


Art. 20. A promoção aos postos de general é feita, exclusivamente, pelo princípio de escolha.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA


Art. 20. A promoção aos postos de general é feita, exclusivamente, pelo princípio de escolha.