Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 31

Art. 31. Os oficiais compreendidos no art. 29 desta Lei serão submetidos a inspeção de saúde dois meses antes de completar quinze, vinte e trinta anos de serviço, respectivamente, afim de que fique demostrado a sua capacidade física indispensável para o magistério.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 31

Art. 31. Os oficiais compreendidos no art. 29 desta Lei serão submetidos a inspeção de saúde dois meses antes de completar quinze, vinte e trinta anos de serviço, respectivamente, afim de que fique demostrado a sua capacidade física indispensável para o magistério.