Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 52

Art. 52. As Diretorias das Armas e dos Serviços, depois de receberem a comunicação que fixa os limites para o ingresso de oficiais nos quadros de acesso, enviarão à Secretaria da Comissão de Promoções do Exército a relação nominal dos oficiais por êles abrangidos, com discriminação dos lu­gares onde servem.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 52

Art. 52. As Diretorias das Armas e dos Serviços, depois de receberem a comunicação que fixa os limites para o ingresso de oficiais nos quadros de acesso, enviarão à Secretaria da Comissão de Promoções do Exército a relação nominal dos oficiais por êles abrangidos, com discriminação dos lu­gares onde servem.