Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 40

Art. 40. A organização dos quadros de acesso por antiguidade relati­vos aos postos de Capitão e de oficial superior, será feita com os elementos extraídos da documentação remetida à Comissão de Promoções do Exército para a organização dos quadros de acesso por merecimento.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 40

Art. 40. A organização dos quadros de acesso por antiguidade relati­vos aos postos de Capitão e de oficial superior, será feita com os elementos extraídos da documentação remetida à Comissão de Promoções do Exército para a organização dos quadros de acesso por merecimento.