Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 63

Art. 63. Quando, num Guarnição, não for possível organizar uma médicos militares, o Comandante da Região providenciará para que o oficial seja inspecionado na Guarnição mais Próxima.

Parágrafo único. Os oficiais em comissão em país estrangeiro serão dis­pensados da inspeção de saúde. Ao regressarem, porém, deverão satisfazer êsse requisito.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 63

Art. 63. Quando, num Guarnição, não for possível organizar uma médicos militares, o Comandante da Região providenciará para que o oficial seja inspecionado na Guarnição mais Próxima.

Parágrafo único. Os oficiais em comissão em país estrangeiro serão dis­pensados da inspeção de saúde. Ao regressarem, porém, deverão satisfazer êsse requisito.