Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 70

CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES


Art. 70. A Comissão de Promoções do Exército é órgão consultivo. Compete-lhe não só elaborar os quadros de acesso, como também emitir parecer sôbre assuntes concernentes às promoções em geral.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 70

CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES


Art. 70. A Comissão de Promoções do Exército é órgão consultivo. Compete-lhe não só elaborar os quadros de acesso, como também emitir parecer sôbre assuntes concernentes às promoções em geral.