Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 12

Art. 12. São, para efeitos desta lei, considerados Unidades ou Corpos de Tropa:

a) as Unidades combatentes de cada Arma,

b) as Unidades de Trem;

c) as Unidades de Tropas Especiais, destinadas às guarnições de fron­teiras;

d) as Unidades que constituem as guardas e os contingentes atribuídos aos Quartéis-Generais e Estabelecimentos Militares, como tropa de escolta, as quais tenham organização semelhante às unidades de cada Ar

e) Formações de Serviços.

§ 1º - É também computado como de serviço em unidade de tropa, o tempo passado nas Escolas Militar, das Armas e Preparatórias, no exercício das funções seguintes:

- de Comandante, Sub-comandante, Fiscal Administrativo e Ajudante; e

- de Instrutor-Chefe, adjunto, instrutor e auxiliar de instrutor, tudo do ensino profissional militar.

§ 2º - Para os oficiais dos Serviços, a partir do pôsto de capitão, inclu­sive, o exercício de suas respectivas funções é, indiferentemente, prestado em Unidades de Tropa ou não, de acôrdo com os Regulamentos correspondentes.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 12

Art. 12. São, para efeitos desta lei, considerados Unidades ou Corpos de Tropa:

a) as Unidades combatentes de cada Arma,

b) as Unidades de Trem;

c) as Unidades de Tropas Especiais, destinadas às guarnições de fron­teiras;

d) as Unidades que constituem as guardas e os contingentes atribuídos aos Quartéis-Generais e Estabelecimentos Militares, como tropa de escolta, as quais tenham organização semelhante às unidades de cada Ar

e) Formações de Serviços.

§ 1º - É também computado como de serviço em unidade de tropa, o tempo passado nas Escolas Militar, das Armas e Preparatórias, no exercício das funções seguintes:

- de Comandante, Sub-comandante, Fiscal Administrativo e Ajudante; e

- de Instrutor-Chefe, adjunto, instrutor e auxiliar de instrutor, tudo do ensino profissional militar.

§ 2º - Para os oficiais dos Serviços, a partir do pôsto de capitão, inclu­sive, o exercício de suas respectivas funções é, indiferentemente, prestado em Unidades de Tropa ou não, de acôrdo com os Regulamentos correspondentes.