Art. 56. A Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbe organizar as "fés de ofício" dos oficiais generais.
Parágrafo único. Ao Estado-Maior do Exército compete a organizarão dos demais documentos exigidos nesta lei e referentes aos citados militares, quando exercerem funções estranhas ao Ministério da Guerra ou estiverem em comissão em país estrangeiro.
Parágrafo único. Ao Estado-Maior do Exército compete a organizarão dos demais documentos exigidos nesta lei e referentes aos citados militares, quando exercerem funções estranhas ao Ministério da Guerra ou estiverem em comissão em país estrangeiro.