Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 56

Art. 56. A Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbe organizar as "fés de ofício" dos oficiais generais.

Parágrafo único. Ao Estado-Maior do Exército compete a organizarão dos demais documentos exigidos nesta lei e referentes aos citados militares, quando exercerem funções estranhas ao Ministério da Guerra ou estiverem em comissão em país estrangeiro.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 56

Art. 56. A Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbe organizar as "fés de ofício" dos oficiais generais.

Parágrafo único. Ao Estado-Maior do Exército compete a organizarão dos demais documentos exigidos nesta lei e referentes aos citados militares, quando exercerem funções estranhas ao Ministério da Guerra ou estiverem em comissão em país estrangeiro.