Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 58

CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO DO CADERNO "REGISTRO DE INFORMAÇÕES"


Art. 58. A escrituração do caderno "Registo de Informações" é privativa das autoridades a que se refere o art. 47 e obedecerá às seguintes regras:

a) a cada oficial e Aspirante a Oficial corresponderão tantas fôlhas quem­tas forem necessárias;

b) serão registadas tôdas as observações que, pessoalmente, fizer a auto­ridade sôbre as demonstrações de aptidão, reveladas pela oficial no desempenho de suas próprias funcões, ou àquelas determinadas pelas autoridades superiores (I. D., A. D., Bda., Região, Inspetores, Mínistro);

c) na primeira coluna da folha serão lançadas as observacões; na segunda, a data de observação;

d) abaixo de cada observação, a autoridade colocará sua rubrica, esclare­cendo se a observação é própria, ou de autoridade superior;

e) o verso da fôlha destina-se a receber o juizo, observação ou visto de autoridades superiores, quando em inspeção.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 58

CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO DO CADERNO "REGISTRO DE INFORMAÇÕES"


Art. 58. A escrituração do caderno "Registo de Informações" é privativa das autoridades a que se refere o art. 47 e obedecerá às seguintes regras:

a) a cada oficial e Aspirante a Oficial corresponderão tantas fôlhas quem­tas forem necessárias;

b) serão registadas tôdas as observações que, pessoalmente, fizer a auto­ridade sôbre as demonstrações de aptidão, reveladas pela oficial no desempenho de suas próprias funcões, ou àquelas determinadas pelas autoridades superiores (I. D., A. D., Bda., Região, Inspetores, Mínistro);

c) na primeira coluna da folha serão lançadas as observacões; na segunda, a data de observação;

d) abaixo de cada observação, a autoridade colocará sua rubrica, esclare­cendo se a observação é própria, ou de autoridade superior;

e) o verso da fôlha destina-se a receber o juizo, observação ou visto de autoridades superiores, quando em inspeção.