Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 81

Art. 81. O oficial incluído em qualquer quadro de acesso 86 será concluído, caso não seja promovido, quando morrer uma das seguintes circunstâncias:

a) morte;

b) transferência para a reserva, voluntária ou não;

c) incapacidade física definitiva;

d) incapacidade moral;

e) condenação em virtude de sentença passada em, julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 10.

§ 1º - As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela Comissão de Promoções do Exército, após a publicação do falecimento, do decreto de transferência para a Reserva ou de reforma, e do recebimento da comunicação de incapacidade física.

§ 2º - As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, mo "Boletim do Exército".

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 81

Art. 81. O oficial incluído em qualquer quadro de acesso 86 será concluído, caso não seja promovido, quando morrer uma das seguintes circunstâncias:

a) morte;

b) transferência para a reserva, voluntária ou não;

c) incapacidade física definitiva;

d) incapacidade moral;

e) condenação em virtude de sentença passada em, julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 10.

§ 1º - As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela Comissão de Promoções do Exército, após a publicação do falecimento, do decreto de transferência para a Reserva ou de reforma, e do recebimento da comunicação de incapacidade física.

§ 2º - As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, mo "Boletim do Exército".