Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 88

Art. 88. O oficial promovido indevidamente ou sem vaga será agre­gado ao quadro de Arma ou Serviço a que pertencer, sem contar antiguida­de do seu novo pôsto, até que em nova data da promoção nele seja incluído, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido.

§ 1º - No caso de promoção indevida por falta de vaga, agrega o ofi­cial mais moderno do respectivo quadro, entre os promovidos na mesma data e princípio, observado o estabelecido no art. 17 desta lei.

§ 2º - No caso de promoção indevida por outro qualquer motivo, agrega o oficial incurso, independentemente de sua antiguidade.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 88

Art. 88. O oficial promovido indevidamente ou sem vaga será agre­gado ao quadro de Arma ou Serviço a que pertencer, sem contar antiguida­de do seu novo pôsto, até que em nova data da promoção nele seja incluído, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido.

§ 1º - No caso de promoção indevida por falta de vaga, agrega o ofi­cial mais moderno do respectivo quadro, entre os promovidos na mesma data e princípio, observado o estabelecido no art. 17 desta lei.

§ 2º - No caso de promoção indevida por outro qualquer motivo, agrega o oficial incurso, independentemente de sua antiguidade.