Art. 50. Nenhuma autoridade pode deixar de apresentar, em tempo próprio, as informações necessárias para a organização dos quadros de acesso. As que assim procederem ou prestarem informações falsas, ficam sujeitas às punições previstas nas leis ou nos regulamentos vigentes,
§ 1º - Compete ao Ministro da Guerra, mediante representação da Co. missão de Promoções do Exército, providenciar afim de que os infratores do preceito contido neste artigo sejam devidamente punidos.
§ 2º - A nenhuma autoridade referida nesta lei, bem como a nenhum membro da Comissão de Promoções do Exército, é permitido esquivar-se de emitir apreciação sôbre o oficial em julgamento para a promoção. Para isso, o julgador procurará, pelos meios ao seu alcance, os elementos de julgamento que lhe faltarem.
§ 3º - Só a suspeição justificada por escrito, e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.
§ 1º - Compete ao Ministro da Guerra, mediante representação da Co. missão de Promoções do Exército, providenciar afim de que os infratores do preceito contido neste artigo sejam devidamente punidos.
§ 2º - A nenhuma autoridade referida nesta lei, bem como a nenhum membro da Comissão de Promoções do Exército, é permitido esquivar-se de emitir apreciação sôbre o oficial em julgamento para a promoção. Para isso, o julgador procurará, pelos meios ao seu alcance, os elementos de julgamento que lhe faltarem.
§ 3º - Só a suspeição justificada por escrito, e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.