Art. 92. Os oficiais remanescentes dos diversos quadros de acesso, organizados de acôrdo com o decreto-lei nº 1.828, de 1-XII-939, serão incluídos, para os efeitos de promoção, nos primeiros quadros de acesso que se organizarem em conseqüência da presente lei.
Parágrafo único. Os oficiais assim incluídos serão considerados como tendo satisfeito todos os requisitos da presente lei.
Parágrafo único. Os oficiais assim incluídos serão considerados como tendo satisfeito todos os requisitos da presente lei.