Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 55

Art. 55. Os documentos relativos aos oficiais em comissão em país estran­geiro (adidos militares, escolas comissões de compra, etc.), são também or­ganizados pelas Diretorias das Armas e dos Serviços, mas encaminhados à Co­missão de Promoções do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exér­cito, ou Diretorias Técnicas conforme o caso, afim de que o respectivo chefe, ou Diretor, emita conceitos e informações, que possua, sôbre os referidos ofi­ciais.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 55

Art. 55. Os documentos relativos aos oficiais em comissão em país estran­geiro (adidos militares, escolas comissões de compra, etc.), são também or­ganizados pelas Diretorias das Armas e dos Serviços, mas encaminhados à Co­missão de Promoções do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exér­cito, ou Diretorias Técnicas conforme o caso, afim de que o respectivo chefe, ou Diretor, emita conceitos e informações, que possua, sôbre os referidos ofi­ciais.